terça-feira, 16 de abril de 2013

A gratificação pela prestação de um bom serviço.




O pagamento da taxa de serviços, ou a tradicional gorjeta de 10%, é outro ponto que ferve em botecos, restaurantes e casas de shows. Apesar de opcional, a gorjeta tem se tornado foco de conflitos quando acaba ganhando o caráter de obrigatória. Estipular o percentual para o consumidor é uma prática proibida pelo Código de Defessa do Consumidor (CDC), já que a taxa nada mais é que uma livre gratificação ao garçom, pela prestação de um bom serviço. 


O gerente de manutenção Maurício Cardoso diz que é contra a cobrança e detesta quando o garçom do restaurante que ele costuma frequentar faz o comunicado, ao entregar a conta: “Não cobramos 10%”. “É ruim também quando escrevem o valor da gorjeta à caneta, na notinha. É uma forma de cobrança indireta”, protesta. Para ele, o serviço do garçom deveria ser incluído no valor dos produtos consumidos. A estudante Bruna Azevedo diz que contribui com gorjetas em bares, já em boates prefere não pagar a taxa. “Antes de acertar a conta peço para o valor ser retirado da fatura.” A musicista Alessandra Sales é taxativa: “Só pago quando sou bem atendida”. Já a protética Célia Costa diz que não concorda com a cobrança, mas, apesar disso, nunca deixa de pagá-la. 


O presidente da Abrasel/MG, Fernando Júnior defende uma regulamentação para o segmento porque as gorjetas podem se transformar em problema também para os restaurantes. “Entendo que a gorjeta é uma remuneração do cliente para o garçom e não deve ser contabilizada dentro do contrato trabalhista.” Ele conta que certa vez os garçons de um de seus restaurantes, localizado no Rio de Janeiro, receberam um carro como gorjeta. “Para que a doação não se torne uma dor de cabeça é preciso regulamentar a gorjeta como doação direta do cliente para o garçom que lhe prestou o serviço”, reforça. (MC)

  O pagamento da taxa de serviços (10% de gorjeta) é facultativo, pois caracteriza uma doação. Portanto, observe a discriminação dos valores cobrados em sua comanda e opte pelo pagamento da taxa de serviço como forma de gratificação ao garçom que lhe prestar um bom serviço. Caso não tenha sido bem atendido, não se sinta pressionado a fazer a doação – consumidores exigentes e diligentes sempre impulsionam melhorias na prestação de serviços e atendimento.

»  A cobrança do couvert artístico é permitida sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local, e não se trata de pagamento facultativo. Entretanto, sem informação prévia (cartazes ou no cardápio, por exemplo), essa cobrança é ilegal. Além disso, também é irregular a cobrança de couvert artístico para música ambiente (gravada) ou telão em dia de jogos. O estabelecimento deverá ter um contrato de trabalho com o músico de no mínimo quatro horas de duração, e a apresentação artístico-musical terá de ser ininterrupta ou intercalada por 60 minutos ou mais.

»  A consumação mínima exigida em alguns bares, quiosques e restaurantes, principalmente em épocas como o Natal, é abusiva e, portanto, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque o fornecedor não pode condicionar a entrega de um produto ou prestação de serviço a limites quantitativos.

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